Resumo: Há um silêncio da doutrina do Direito Administrativo no que diz respeito à discricionariedade administrativa em matéria de direitos fundamentais sociais. Para suprir essa lacuna, o artigo propõe-se a defender três ideias: (i) existe uma diferença entre situações que envolvem a discricionariedade administrativa quando o objeto de análise é a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais e quando o foco examinado é a sua dimensão objetiva; (ii) eventuais referências genéricas à “discricionariedade da competência administrativa em matéria de direitos fundamentais” podem subverter o verdadeiro significado dessa categoria jurídica, convertendo-a em um coringa do Poder Público para acobertar omissões arbitrárias; (iii) a eficácia irradiante derivada da vertente objetiva dos direitos fundamentais reduz sobremaneira a discricionariedade administrativa, podendo chegar a suprimi-la, a ponto de tornar vinculada a competência da Administração e obrigá-la a remover todos os entraves existentes e criar todas as condições necessárias para proporcionar a máxima satisfação de tais direitos, e de interpretar todo o ordenamento jurídico da maneira mais apropriada à realização ótima dos valores subjacentes aos direitos fundamentais.
Palavras-chave: discricionariedade administrativa; direitos fundamentais; direitos sociais; dimensão objetiva; dimensão subjetiva.
Sumário: 1. Introdução; 2. A discricionariedade administrativa em relação às dimensões subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais: aspectos distintivos; 2.1. Discricionariedade administrativa na seara da dimensão subjetiva dos direitos fundamentais; 2.2. Discricionariedade administrativa no campo da dimensão objetiva dos direitos fundamentais; 3. A referência genérica à “discricionariedade da competência administrativa em matéria de direitos fundamentais”: o risco do joker do Poder Público para acobertar omissões arbitrárias; 4. Eficácia irradiante dos direitos fundamentais e redução da discricionariedade administrativa: preenchimento dos espaços de vazio normativo pela dimensão objetiva; 4.1. Dever de interpretação dos termos jurídicos indeterminados à luz dos direitos fundamentais; 4.2. Diminuição da discricionariedade administrativa por força dos direitos fundamentais; 5. Conclusão; 6. Referências.